Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 368

- O direito aos benefícios de que trata este título prescreve em 25 (vinte e cinco) anos contados da data do óbito do segurado.

Parágrafo único - Os pagamentos dos benefícios prescrevem em 5 (cinco) anos contados das datas em que se tornam devidos.


Art. 369

- O segurado pode destinar a pensão a companheira, desde que atendidas as condições do item II do artigo 354.

§ 1º - A falta dessa destinação pode ser suprida mediante justificação judicial ou administrativa para a prova da convivência conjugal e dependência econômica, desde que apresentado pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento religioso;

II - certidão de nascimento de filho havido em comum na qual o segurado falecido figura como declarante;

III - declaração de beneficiário de pecúlio feita em vida pelo segurado;

IV - prova do recebimento em vida, pelo segurado, da cota de salário-família, nos termos do artigo 21 da Lei 4.069, de 11/06/1962;

V - apólice de seguro privado instituído pelo segurado em que a requerente figura como beneficiária;

VI - nomeação da requerente pelo segurado como legatária, em testamento de qualquer forma;

VII - prova de domicílio comum;

VIII - prova da inclusão da requerente como dependente para efeito de imposto de renda;

IX - prova da existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo há 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado;

X - prova de pertencer, ou ter pertencido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito do segurado, como dependente dele, a clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;

XI - certidão do registro civil, contemporânea a habilitação, que prove a averbação, junto ao nome da requerente, do sobrenome do segurado, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, com a redação dada pela Lei 6.216, de 30/06/1975, e de que essa averbação subsistiu até a data do óbito.

§ 2º - Uma vez provado que a convivência conjugal e a dependência econômica perduraram por mais de 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado, pode ser dispensada a justificação judicial ou administrativa, quando a requerente:

I - preenche as condições dos itens I e II do parágrafo primeiro;

II - apresenta os documentos dos itens I, III e IV do parágrafo primeiro.

III - apresenta os documentos dos itens III, IV e XI do parágrafo primeiro.

§ 3º - Qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum é a intenção do segurado de amparar a companheira pode ser admitido para efeito da justificação, a critério do INPS.


Art. 370

- A falta de destinação prévia da pensão a irmã ou filha, nas condições dos itens IV e V do artigo 355, pode ser suprida por justificação administrativa ou judicial, mediante a apresentação de um dos documentos dos itens III a VI e VIII do parágrafo primeiro do artigo 369, que prove a dependência econômica em relação ao segurado.

Parágrafo único - Ocorrendo ou não a destinação prévia do benefício, a requerente deve firmar, perante o INPS, para efeito de pensão, termo de responsabilidade no qual declare que não exerce atividade remunerada nem recebe benefício dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ciente das sanções criminais cabíveis no caso de falsa declaração.


Art. 371

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 372

- A invalidez para efeito de pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - A invalidez somente é considerada quando preexistente a data do falecimento do segurado.


Art. 373

- A declaração de beneficiários do pecúlio especial pode ser feita ou alterada a qualquer tempo pelo segurado, na ordem de preferência legal e somente perante o INPS, devendo ser mencionado nela com clareza o critério da distribuição, no caso de mais de um beneficiário.


Art. 374

- Compete ao INPS pagar:

I - o salário-família dos pensionistas, na forma do Decreto 57.222, de 11/11/1965, observado o disposto no artigo 141;

II - a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960,

III - o provento da aposentadoria do pessoal extranumerário da União, a conta do Tesouro Nacional, na forma do Decreto-lei 3.768, de 28/10/1941;

IV - a aposentadoria e a pensão concedidas na forma da legislação da extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), nos termos do parágrafo segundo do Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944.