Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 250

- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatória a constituição de advogado.


Art. 251

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho são apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.


Art. 252

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se conta do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e esse nexo.


Art. 253

- Durante o período de recebimento dos benefícios de que trata este título, o segurado acidentado conserva todos os direitos perante a previdência social, ressalvado o disposto no artigo 227.


Art. 254

- O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade faz jus também às prestações por acidente do trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 94.512, de 24/06/87.

Redação anterior: [Art. 254 - O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 anos de idade, além dos benefícios previstos no artigo 26, só faz jus, em caso de acidente do trabalho, a assistência médica, a cargo do INAMPS.]


Art. 255

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, o qual é multiplicado por 30 (trinta) quando diário, ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder ao valor mensal que serve de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não é de 8 (oito) horas diárias, é adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 256

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, ou de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, e calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em períodos não superior aos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, quando o segurado conta, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, quando o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 257

- Não é considerado para o cálculo do valor do benefício o aumento salarial que excede o limite legal nem o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria profissional respectiva.


Art. 258

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resulta do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito serve de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 259

- Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste e incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.


Art. 260

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falece em conseqüência de outro acidente, o valor dele e somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do parágrafo quinto do artigo 41.


Art. 261

- Quando em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado faz jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, e mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em conseqüência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente é:

I - cancelado, se concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, a incapacidade não se agrava ou e concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resulta incapacidade para a atividade exercida, mas não para outra.


Art. 262

- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 263

- O aposentado pela previdência social urbana que, tendo ou não retornado a atividade, apresenta doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade tem direito a transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda as condições desses benefícios.


Art. 264

- O valor dos benefícios dos itens I a V do artigo 226 não pode ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se trata de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 265

- Nenhum benefício de prestação continuada por acidente do trabalho pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no artigo 235.


Art. 266

- É vedado o reembolso de despesa relativa a auxílio material (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescrito nem previamente autorizado pelo INPS.


Art. 267

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 268

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.


Art. 269

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho:

I - se verifica que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho nem com o acidente, e concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo o segurado e encaminhado para habilitação ao benefício previdenciário;

II - se verifica, além de seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, que o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário e mantido até ser alcançada a reabilitação ou reconhecida a invalidez;

III - se verifica que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional, que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por alguns deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, e concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.