Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 221

- Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício da sua atividade.


Art. 222

- São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou de força maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade de empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele;

e) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º - Em caso excepcional, constatando que doença não incluída no Anexo V resultou das condições especiais em que o trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deve considerá-la como acidente do trabalho.

§ 2º - Não são consideradas para os efeitos do parágrafo primeiro a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 3º - Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe as conseqüências do anterior.

§ 4º - O disposto nas letras [d] e [e] do item II não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tenha interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto-usual de residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.