Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 211

- Não é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios da previdência social urbana:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadoria de quaisquer espécies;

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria de qualquer espécie;

IV - renda mensal vitalícia com benefício de qualquer espécie, exceto o pecúlio de que trata o art. 91;

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

Inc. V acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 212

- A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 272.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 212 - A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 273.]


Art. 213

- Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 213 - Se um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado na íntegra, a parcela das contribuições individuais correspondentes ao salário não computado pode ser-lhe restituída.]


Art. 214

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:

I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido ou homologado pelo INPS;

II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;

III - pagar benefícios;

IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.


Art. 215

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) unidades-salariais (artigo 430) de maior valor do País.


Art. 216

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/1966, não alterou quanto ao regime de contribuições e as prestações cabíveis, a situação do segurado então filiado a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além do salário com base no qual o segurado contribua em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica ao caso em que o segurado reunia naquela data todos os requisitos necessários para a obtenção das prestações.


Art. 217

- Compete ao INPS pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960, e o salário-família estatutário devidos pelo Tesouro Nacional aos dependentes de funcionário federal pensionistas da previdência social urbana.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser efetuado mensalmente, por conta do Tesouro Nacional, juntamente com a pensão devida pelo INPS, depois de recebido por este o processo concessório do órgão próprio do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O pedido de continuação do pagamento do salário-família previsto neste artigo deve ser apresentado ao INPS, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão próprio do Ministério da Fazenda, para decisão.

§ 3º - A complementação da pensão especial e o salário-família previstos neste artigo são reajustados pelo INPS nas bases estabelecidas pela União.


Art. 218

- É garantido o direito de recebimento cumulativo de aposentadoria do Tesouro Nacional e do INPS, nos termos da Lei 2.752, de 10/04/1956, ao funcionário público da administração direta que não tenha perdido essa qualidade ao ser instalado o regime autárquico da entidade a que prestava serviço e seja simultaneamente segurado da previdência social urbana, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos dois regimes.


Art. 219

- O servidor público autárquico filiado ao INPS por força do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continua sujeito ao regime de contribuição e prestações estabelecido na legislação anterior a Lei 5.890, de 08/07/1973, fazendo jus a auxílio-natalidade, pensão, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e auxílio para tratamento fora do domicílio.