Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 192

- A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.


Art. 193

- O INPS despende com a prestação da reabilitação profissional os recursos previstos para esse fim no Plano de Custeio da Previdência e Assistência Social.


Art. 194

- A reabilitação profissional é prestada diretamente pelo INPS, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.

§ 1º - Para o melhor treinamento do reabilitando, o INPS deve firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

§ 2º - O INPS pode colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de reabilitação profissional com a qual mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.


Art. 195

- A prestação de serviços da entidade que mantém convênio com o INPS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador dos serviços.


Art. 196

- Quando, dentro do programa de reabilitação profissional do INPS, o treinamento do beneficiário é levado a efeito em uma empresa, mediante acordo, esse fato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o beneficiário e a empresa.


Art. 197

- A utilidade produzida pelo reabilitando na oficina pode ser vendida, participando ele do produto da venda.


Art. 198

- O INPS não reembolsa despesa realizada com tratamento ou aquisição de aparelho de prótese ou órtese, aparelho de correção ou instrumento de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.


Art. 199

- O INPS deve emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo reabilitado, sem prejuízo do exercício por ele de outra para a qual se julgue capacitado.


Art. 200

- A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.