Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 191

- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, por meio da técnica do serviço social, visando a superar dificuldades na obtenção de documentos necessários a habilitação aos benefícios e a manutenção deles, inclusive a assistência de natureza jurídica, a pedido ou de ofício, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.