Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 189

- O servidor autárquico abrangido pela previdência social urbana ou o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/1967, e da Lei 5.588, de 2/07/1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, deve ser submetida a exame médico pela previdência social no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado incapaz para o trabalho, o segurado de que trata este artigo deve ser aposentado por invalidez pelo INPS, cessado a contar da data do início do benefício a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Não sendo julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos requisitos respectivos.

§ 3º - A aposentadoria de que trata esta seção é concedida o paga pelo INPS nas condições deste Regulamento, observadas as normas especiais desta seção.


Art. 190

- A pensão especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade, bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - A pensão especial:

a) é concedida e paga pelo INPS nas condições desta parte;

b) não pode ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção;

c) cessa automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

d) é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

§ 2º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que continua a receber, a qualquer título, do Tesouro Nacional ou do INPS, não faz jus à pensão especial.