Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 201

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta e autarquia federal.

Parágrafo único - É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 202

- O funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.


Art. 203

- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes.

I - não e admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;]

III - não pode ser contado em um regime o tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria de outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, inclusive do religioso de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) tempo de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional;

b) tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-de-inscrição; a partir de 11/06/1973 - 8% (oito por cento) do salário-base;

c) tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais;

d) tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11/06/1973 - 16% (dezesseis por cento) de salário-base;

e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço relativo a filiação do segurado empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo só pode ser contado se as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de atividade de que se trata tiverem sido recolhidas na época própria;]

V - o tempo de serviço público estadual ou municipal não e contado para os efeitos do art. 201, ainda que já averbado para outros efeitos previstos na legislação estatutária.

Parágrafo único - As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 204

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não pode ser considerado para qualquer efeito.


Art. 205

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por cento).


Art. 206

- O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal, ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.

Redação anterior: [Art. 206 - O tempo de serviço em atividade privada ou em órgão público ou autárquico federal pode ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade de pessoal do último órgão público ou autárquico federal em que o segurado serviu;
II - pelo setor competente do INPS.]

§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, [Certidão de Tempo de Serviço], sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 88.367, de 07/06/83.

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei 3.807, de 26/08/1960, e legislação subseqüente.

Redação anterior (do Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81): [§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatuário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A unidade de pessoal deve promover o levantamento de tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, a vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no art. 203.]

§ 2º - O setor competente do INPS deve promover o levantamento do tempo de serviço vinculado a previdência social urbana, a vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos para os segurados em geral; e, excluído o que não satisfaça ao disposto no item IV do artigo 203, emitir a CTS, conforme modelo constante do Anexo IV

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, a unidade de pessoal ou o setor competente do INPS, conforme o caso, deve:]

a) fornecer ao interessado a primeira via da CTS, mediante recibo passado na segunda;

b) efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possui, a anotação seguinte:

Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .......... dias, correspondendo a ............. anos, ................ meses e ........... dias, abrangendo o período de ..................... a ......................

Anotação com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Certifico que nesta data foi fornecida, ao portador desta, para os efeitos da Lei 6.226, de 11/07/75, Certidão de Tempo de Serviço consignando o tempo líquido de efetivo exercício de.............dias, correspondendo a.......anos,......meses e....dias, abrangendo o período de ........... a ........]

§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente;

[Caput] com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [§ 4º - As anotações a que se refere a letra [b] do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou do setor competente do INPS.]

§ 5º - O recibo passado pelo interessado na segunda via da CTS implica a sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 6º - Concedida a aposentadoria, caberá:

§ 6º acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) ao INPS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª via da CTS;

b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver:

[Ao portador desta foi concedida aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida por ...................... (denominação do órgão), nos termos da Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/80.]

Art. 207

- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do art. 41.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Art. 207 - O tempo de serviço público federal de que trata este capítulo é considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I, II e III do art. 41.]


Art. 208

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao requerê-los e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 209

- A contagem do tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica as aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 11/07/75, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.129, de 06/11/74, 6.162, de 06/12/74, 6.171, de 09/12/74, 6.184, de 11/12/74, 6.185, de 11/12/74, 6.315, de 16/12/75, e 6.375, de 26/11/76, em que devem ser observadas as disposições específicas (art. 428).

Parágrafo único - O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir 1º de março de 1981.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.


Art. 210

- O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75, com as alterações introduzidas pela Lei 6.864, de 01/12/80.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [Art. 210 - O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias federais, todos os efeitos previstos na Lei 6.226, de 14/07/75.