Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 292

- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:

I - quanto ao trabalhador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;

II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão;

c) pensão em caso de acidente do trabalho;

III - quanto ao segurado empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão.

§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.

§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.

§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.


Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.


Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 297

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§ 1º - Fica ressalvado o direito de quem, mediante documentos hábeis, originários de assentos anteriores a 31 de dezembro de 1971, comprove ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de outubro de 1973, data da publicação da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973.

§ 2º - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice a quem não pode fazer prova na forma do parágrafo primeiro.

§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra [a], quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

§ 4º - Cabendo a guarda dos filhos menores, por determinação judicial, a ambos os cônjuges, ou companheiros, ambos trabalhadores rurais, no caso de dissolução da unidade familiar, cada qual é considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída judicialmente a um deles de concorrer para a criação e educação dos filhos que estão sob a guarda do outro.

§ 5º - A aposentadoria por velhice e também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.


Art. 299

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do trabalhador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do trabalhador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador rural, a pensão cessa imediatamente desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 301

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 302

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.


Art. 304

- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.


Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 308

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).


Art. 309

- A pensão por morte do segurado empregador rural e devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da aposentadoria por velhice ou por invalidez (artigo 305 e 308), arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento) do maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 311

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do segurado empregador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]


Art. 314

- O empregador rural e seus dependentes fazem jus, quando incapazes para o trabalho, a reabilitação profissional, destinada a possibilitar aquele o retorno a atividade, bem como a estes, desde que apresentem potencial laborativo, o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência no meio rural.

Parágrafo único - A reabilitação profissional deve observar, entre outros, os critérios seguintes:

I - deve ser submetido a ela quem, incapacitado em decorrência de doença ou acidente, apresenta dentro de 1 (um) ano após a recuperação perspectivas definidas e curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação da capacidade de trabalho;

II - ela deve ser ministrada pelo INPS, diretamente ou mediante convênio com entidade sem fins lucrativos que desenvolva serviços dessa natureza, a qual o INPS pode fazer doações e conceder subsídios com esse objetivo;

III - a sua amplitude esta condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos do INPS e as condições locais;

IV - quando indispensável, o INPS pode fornecer aparelho de órtese ou prótese, com participação financeira do empregador rural na despesa, de acordo com a sua situação sócio-econômica.


Art. 315

- O valor do benefício em manutenção do trabalhador rural e seus dependentes é reajustado quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data.


Art. 316

- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.