Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 89

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

Parágrafo único - Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 90

- O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.