Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 85

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.


Art. 86

- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 87

- O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.


Art. 88

- Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.