Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 80

- O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:

I - à própria gestante, quando segurada:

II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.

§ 1º - O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.

§ 2º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.


Art. 81

- Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.


Art. 82

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.


Art. 83

- O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.


Art. 84

- Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.