Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 73

- O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.


Art. 74

- O auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação compulsória.


Art. 75

- O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do art. 44.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no art. 39 e no § 1º do art. 44.]


Art. 76

- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.


Art. 77

- O INPS deve processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.


Art. 78

- A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 79

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º - O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.