Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 149

- O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.


Art. 150

- O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.