Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]