Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 309

- A pensão por morte do segurado empregador rural e devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da aposentadoria por velhice ou por invalidez (artigo 305 e 308), arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento) do maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 311

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do segurado empregador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.