Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 308

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).