Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.