Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.