Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 60

- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.]

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

ATIVIDADES A CONVERTERMULTIPLICADORES
 PARA 15PARA 20PARA 25PARA 30
DE 15 ANOS1,001,331,672,00
DE 20 ANOS0,751,001,251,50
DE 25 ANOS0,600,801,001,20
DE 30 ANOS0,500,670,831,00

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.]


Art. 61

- O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 62

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.


Art. 63

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.


Art. 64

- Na forma do disposto no artigo 1º da Lei 5.527, de 8/11/1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.