Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 51

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 52

- O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.]


Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do art. 48.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.]


Art. 54

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

§ 2º - São contados como tempo de serviço:

I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;

II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;

III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;

VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de julho de 1975.

§ 3º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.

§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do art. 60.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 55

- O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.


Art. 56

- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]


Art. 57

- A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.

§ 1º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:

I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;

IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.


Art. 58

- Não é admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço.


Art. 59

- O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.