Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 46

- A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.


Art. 47

- O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 48

- A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da:

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento.]

Redação anterior: [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.]


Art. 49

- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.

Parágrafo único - Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.


Art. 50

- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.