Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 244

- O pecúlio por invalidez é devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 245

- O pecúlio por invalidez consiste em um pagamento único de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 246

- O pecúlio por morte é devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 247

- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.