Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 237

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais.