Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 325

- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.


Art. 326

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18, 125 e 300, sobre a extinção e rateio de cotas de pensão.


Art. 327

- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.