Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 399

- Constitui crime:

I - de falsidade ideológica, como definido na legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir, na folha de pagamento de que trata o item I do artigo 143 da CLPS, pessoa que não possua a condição de empregado;

b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na Carteira emitida na forma do artigo 20, anotação diversa da que deveria ser escrita;

c) fazer constar em atestado necessário a concessão ou pagamento de benefício declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;

II - de estelionato, como definido na legislação penal:

a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer benefício;

b) - praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarreta prejuízo a previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviço contratado e não executado ou não prestado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, quando a infração que constitui crime tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal e do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para a sua prática.


Art. 400

- Julgado procedente pelo INPS, em decisão definitiva, o auto referente a infração que constitui crime enumerado no artigo 399 faz prova da materialidade desse crime para os efeitos do Código de Processo Penal.


Art. 401

- A autoridade administrativa da previdência social que, tendo conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promove o procedimento criminal cabível responde por essa omissão na forma da legislação penal.