Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 386

- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados;


Art. 387

- O conhecimento da decisão do INPS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura no próprio processo.

§ 1º - Quando a parte se recusa a assinar ou quando a ciência pessoal e impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com [aviso de recebimento].

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando forem inviáveis as formas do § 1º, a decisão deve ser publicada em jornal da localidade de domicílio do beneficiário ou que nela tenha circulação.]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.


Art. 388

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.


Art. 389

- Os atos e decisões normativas dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais do INPS e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º - Cada órgão local do INPS deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal,

§ 4º - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.


Art. 390

- Devem publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato celebrado, a autorização para depósito bancário e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para o INPS, exceto os relativos a pagamento de benefício ou vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor ou empregado da autarquia.


Art. 391

- Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do art. 387.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 387.]


Art. 392

- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.


Art. 393

- Os atos de que trata este título devem ser publicados também no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.