Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 346

- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.


Art. 347

- A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida ao trabalhador rural que se encontrava em estado de invalidez total e permanente em 01 de janeiro de 1972 se a incapacidade tiver ocorrido ao tempo da atividade rural e nos últimos 3 (três) anos contados até 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, ele tiver vivido no meio rural e na dependência deste.


Art. 348

- Fica ressalvado o direito de quem, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenha cumprido período de carência até 30 de junho de 1971 e não se tenha habilitado a qualquer benefício até 30 de junho de 1972.