Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 331

- Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.


Art. 332

- É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.


Art. 333

- No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:

I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.