Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 274

- A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:

I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973;

II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei 6.195, de 19/12/1974;

III - o amparo previdenciário instituído pela Lei 6.179, de 11/12/1974;

IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei 6.260, de 06/11/1975.


Art. 275

- São beneficiários da previdência social rural:

I - na qualidade de trabalhador rural:

a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte [in natura] e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário [in natura];

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:

1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;

3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

II - na qualidade de segurado-empregador rural - o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - na qualidade de segurado empregador rural - quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso em empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou de indústria rural, bem como a extração de produto primário, vegetal ou animal, compreendendo:
a) quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma das respectivas áreas seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da região;]

III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.

§ 1º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural e dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 2º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.


Art. 276

- O empregador rural referido na letra [a] do item I do artigo 275 e a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, a indústria rural ou a extração de produto primário, vegetal ou animal, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto, com o concurso de empregado.

§ 1º - Indústria rural e a atividade que opera o primeiro tratamento do produto agrário, sem transformá-lo na sua natureza nem lhe retirar a condição de matéria-prima.

§ 2º - Estabelecimento rural ou prédio rústico é o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, a extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, ou a criação, recriação, invernagem ou engorda de animais.

§ 3º - O primeiro tratamento de produto [in natura] derivado das atividades referidas no parágrafo segundo compreende:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo de produto agropecuário ou hortifrutigranjeiro ou de matéria-prima de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento de subproduto oriundo das operações referidas no parágrafo segundo, de preparo e modificação de produto [in natura].


Art. 277

- O empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agro-comercial é considerado beneficiário da previdência social rural, ressalvado o disposto no item XI do artigo 3º.

Parágrafo único - Estão filiados a previdência social rural, nos termos deste artigo:

I - o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tem a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.


Art. 278

- Cabe a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata a letra [c] do item I do artigo 275, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.


Art. 279

- São excluídos da previdência social rural, por serem segurados obrigatórios da previdência social urbana, na forma dos itens VII a X do artigo 3º:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

III - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa, ou cuja atividade não o caracteriza como trabalhador rural;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente.


Art. 280

- Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.


Art. 281

- É obrigatoriamente filiado a previdência social rural, como segurado, o empregador definido no item II do artigo 275.


Art. 282

- A filiação do empregador rural e única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule a previdência social rural.


Art. 283

- Estão excluídos da previdência social rural:

I - quem, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 01 de janeiro de 1976, inclusive, tenha passado a ser empregador rural a partir de 07/11/1975, data da publicação da Lei 6.260, de 06/11/1975;

II - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] ou sócio-de-indústria de empresa agrária, ou que presta serviços dessa natureza;

III - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

IV - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou, mais simplesmente, quem, proprietário ou não, explora área inferior ao módulo rural da região;]

VI - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Parágrafo único - O empregador rural excluído da previdência social rural nos termos do item VI deve comprovar essa situação anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual devida pelo segurado empregador rural.


Art. 284

- Quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 285, ou após a inscrição se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social perde a qualidade de segurado empregador rural.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado empregador rural ocorre no último dia do exercício seguinte aquele a que corresponde a sua última contribuição anual, importando na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 330.

§ 2º - O segurado empregador rural conserva, enquanto mantém essa qualidade, o direito aos benefícios da previdência social rural.

§ 3º - Continua filiado ao regime de previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra [b] , do art. 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 77.514, de 29/04/76, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o art. 3º do Decreto 83.924, de 30/08/79.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 285

- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.


Art. 286

- O segurado empregador rural que, após recolher 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, vem a ser excluído do regime respectivo pode restabelecer o seu vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição volta a filiar-se ou usa da faculdade do artigo 285, ressalvado o disposto no artigo 284.

§ 1º - Durante o tempo da interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante a previdência social rural.

§ 2º - Restabelecido o vínculo, ou no caso de ser concedido benefício de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, o segurado empregador rural ou o seu dependente deve recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.


Art. 287

- A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.

§ 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.

§ 3º - A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.

§ 4º - O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.


Art. 288

- Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:

I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01/06/1976.

§ 2º - A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01/06/1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º - A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementada com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da cédula [G], da declaração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.

§ 6º - A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.


Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.


Art. 290

- O cancelamento da inscrição do cônjuge e feito mediante prova de divórcio, separação judicial ou desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial do abandono do lar (artigo 18).


Art. 291

- O INPS pode emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o segurado empregador rural, exclusivamente para efeitos perante a previdência social.


Art. 292

- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:

I - quanto ao trabalhador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;

II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão;

c) pensão em caso de acidente do trabalho;

III - quanto ao segurado empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão.

§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.

§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.

§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.


Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.


Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 297

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§ 1º - Fica ressalvado o direito de quem, mediante documentos hábeis, originários de assentos anteriores a 31 de dezembro de 1971, comprove ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de outubro de 1973, data da publicação da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973.

§ 2º - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice a quem não pode fazer prova na forma do parágrafo primeiro.

§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra [a], quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

§ 4º - Cabendo a guarda dos filhos menores, por determinação judicial, a ambos os cônjuges, ou companheiros, ambos trabalhadores rurais, no caso de dissolução da unidade familiar, cada qual é considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída judicialmente a um deles de concorrer para a criação e educação dos filhos que estão sob a guarda do outro.

§ 5º - A aposentadoria por velhice e também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.


Art. 299

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do trabalhador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do trabalhador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador rural, a pensão cessa imediatamente desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 301

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 302

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.


Art. 304

- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.


Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 308

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).


Art. 309

- A pensão por morte do segurado empregador rural e devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da aposentadoria por velhice ou por invalidez (artigo 305 e 308), arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento) do maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 311

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do segurado empregador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]


Art. 314

- O empregador rural e seus dependentes fazem jus, quando incapazes para o trabalho, a reabilitação profissional, destinada a possibilitar aquele o retorno a atividade, bem como a estes, desde que apresentem potencial laborativo, o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência no meio rural.

Parágrafo único - A reabilitação profissional deve observar, entre outros, os critérios seguintes:

I - deve ser submetido a ela quem, incapacitado em decorrência de doença ou acidente, apresenta dentro de 1 (um) ano após a recuperação perspectivas definidas e curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação da capacidade de trabalho;

II - ela deve ser ministrada pelo INPS, diretamente ou mediante convênio com entidade sem fins lucrativos que desenvolva serviços dessa natureza, a qual o INPS pode fazer doações e conceder subsídios com esse objetivo;

III - a sua amplitude esta condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos do INPS e as condições locais;

IV - quando indispensável, o INPS pode fornecer aparelho de órtese ou prótese, com participação financeira do empregador rural na despesa, de acordo com a sua situação sócio-econômica.


Art. 315

- O valor do benefício em manutenção do trabalhador rural e seus dependentes é reajustado quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data.


Art. 316

- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.