Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 274

- A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:

I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973;

II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei 6.195, de 19/12/1974;

III - o amparo previdenciário instituído pela Lei 6.179, de 11/12/1974;

IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei 6.260, de 06/11/1975.


Art. 275

- São beneficiários da previdência social rural:

I - na qualidade de trabalhador rural:

a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte [in natura] e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário [in natura];

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:

1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;

3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

II - na qualidade de segurado-empregador rural - o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - na qualidade de segurado empregador rural - quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso em empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou de indústria rural, bem como a extração de produto primário, vegetal ou animal, compreendendo:
a) quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma das respectivas áreas seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da região;]

III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.

§ 1º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural e dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 2º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.


Art. 276

- O empregador rural referido na letra [a] do item I do artigo 275 e a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, a indústria rural ou a extração de produto primário, vegetal ou animal, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto, com o concurso de empregado.

§ 1º - Indústria rural e a atividade que opera o primeiro tratamento do produto agrário, sem transformá-lo na sua natureza nem lhe retirar a condição de matéria-prima.

§ 2º - Estabelecimento rural ou prédio rústico é o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, a extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, ou a criação, recriação, invernagem ou engorda de animais.

§ 3º - O primeiro tratamento de produto [in natura] derivado das atividades referidas no parágrafo segundo compreende:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo de produto agropecuário ou hortifrutigranjeiro ou de matéria-prima de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento de subproduto oriundo das operações referidas no parágrafo segundo, de preparo e modificação de produto [in natura].


Art. 277

- O empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agro-comercial é considerado beneficiário da previdência social rural, ressalvado o disposto no item XI do artigo 3º.

Parágrafo único - Estão filiados a previdência social rural, nos termos deste artigo:

I - o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tem a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.


Art. 278

- Cabe a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata a letra [c] do item I do artigo 275, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.


Art. 279

- São excluídos da previdência social rural, por serem segurados obrigatórios da previdência social urbana, na forma dos itens VII a X do artigo 3º:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

III - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa, ou cuja atividade não o caracteriza como trabalhador rural;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente.


Art. 280

- Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.


Art. 281

- É obrigatoriamente filiado a previdência social rural, como segurado, o empregador definido no item II do artigo 275.


Art. 282

- A filiação do empregador rural e única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule a previdência social rural.


Art. 283

- Estão excluídos da previdência social rural:

I - quem, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 01 de janeiro de 1976, inclusive, tenha passado a ser empregador rural a partir de 07/11/1975, data da publicação da Lei 6.260, de 06/11/1975;

II - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] ou sócio-de-indústria de empresa agrária, ou que presta serviços dessa natureza;

III - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

IV - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou, mais simplesmente, quem, proprietário ou não, explora área inferior ao módulo rural da região;]

VI - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Parágrafo único - O empregador rural excluído da previdência social rural nos termos do item VI deve comprovar essa situação anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual devida pelo segurado empregador rural.


Art. 284

- Quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 285, ou após a inscrição se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social perde a qualidade de segurado empregador rural.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado empregador rural ocorre no último dia do exercício seguinte aquele a que corresponde a sua última contribuição anual, importando na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 330.

§ 2º - O segurado empregador rural conserva, enquanto mantém essa qualidade, o direito aos benefícios da previdência social rural.

§ 3º - Continua filiado ao regime de previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra [b] , do art. 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 77.514, de 29/04/76, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o art. 3º do Decreto 83.924, de 30/08/79.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 285

- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.


Art. 286

- O segurado empregador rural que, após recolher 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, vem a ser excluído do regime respectivo pode restabelecer o seu vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição volta a filiar-se ou usa da faculdade do artigo 285, ressalvado o disposto no artigo 284.

§ 1º - Durante o tempo da interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante a previdência social rural.

§ 2º - Restabelecido o vínculo, ou no caso de ser concedido benefício de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, o segurado empregador rural ou o seu dependente deve recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.


Art. 287

- A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.

§ 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.

§ 3º - A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.

§ 4º - O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.


Art. 288

- Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:

I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01/06/1976.

§ 2º - A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01/06/1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º - A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementada com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da cédula [G], da declaração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.

§ 6º - A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.


Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.


Art. 290

- O cancelamento da inscrição do cônjuge e feito mediante prova de divórcio, separação judicial ou desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial do abandono do lar (artigo 18).


Art. 291

- O INPS pode emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o segurado empregador rural, exclusivamente para efeitos perante a previdência social.


Art. 292

- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:

I - quanto ao trabalhador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;

II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão;

c) pensão em caso de acidente do trabalho;

III - quanto ao segurado empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:

a) auxílio-funeral;

b) pensão.

§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.

§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.

§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.


Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.


Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 297

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§ 1º - Fica ressalvado o direito de quem, mediante documentos hábeis, originários de assentos anteriores a 31 de dezembro de 1971, comprove ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de outubro de 1973, data da publicação da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973.

§ 2º - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice a quem não pode fazer prova na forma do parágrafo primeiro.

§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra [a], quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

§ 4º - Cabendo a guarda dos filhos menores, por determinação judicial, a ambos os cônjuges, ou companheiros, ambos trabalhadores rurais, no caso de dissolução da unidade familiar, cada qual é considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída judicialmente a um deles de concorrer para a criação e educação dos filhos que estão sob a guarda do outro.

§ 5º - A aposentadoria por velhice e também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.


Art. 299

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do trabalhador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do trabalhador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador rural, a pensão cessa imediatamente desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 301

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 302

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.


Art. 304

- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.


Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 308

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).


Art. 309

- A pensão por morte do segurado empregador rural e devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da aposentadoria por velhice ou por invalidez (artigo 305 e 308), arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 63% (sessenta e três por cento) do maior salário-mínimo do País.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 310

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado empregador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado empregador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado empregador rural, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 311

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do segurado empregador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]


Art. 314

- O empregador rural e seus dependentes fazem jus, quando incapazes para o trabalho, a reabilitação profissional, destinada a possibilitar aquele o retorno a atividade, bem como a estes, desde que apresentem potencial laborativo, o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência no meio rural.

Parágrafo único - A reabilitação profissional deve observar, entre outros, os critérios seguintes:

I - deve ser submetido a ela quem, incapacitado em decorrência de doença ou acidente, apresenta dentro de 1 (um) ano após a recuperação perspectivas definidas e curto prazo de restauração, desenvolvimento e preservação da capacidade de trabalho;

II - ela deve ser ministrada pelo INPS, diretamente ou mediante convênio com entidade sem fins lucrativos que desenvolva serviços dessa natureza, a qual o INPS pode fazer doações e conceder subsídios com esse objetivo;

III - a sua amplitude esta condicionada aos recursos financeiros, técnicos e administrativos do INPS e as condições locais;

IV - quando indispensável, o INPS pode fornecer aparelho de órtese ou prótese, com participação financeira do empregador rural na despesa, de acordo com a sua situação sócio-econômica.


Art. 315

- O valor do benefício em manutenção do trabalhador rural e seus dependentes é reajustado quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data.


Art. 316

- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.


Art. 317

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são devidos pelo INPS ao trabalhador rural, nos termos deste título.


Art. 318

- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.


Art. 319

- Fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:

a) o trabalhador rural, assim definido no item I do art. 275;

b) o empregado que presta serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, excluído o que pelo menos desde 25 de maio de 1971 vem sofrendo nos seus salários o desconto da contribuição para a previdência social urbana, o qual permanece nela (art. 3º, item XI).

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra [b] do item I do art. 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 92.769, de 10/06/86.


Art. 320

- O acidente do trabalho rural deve ser imediatamente comunicado ao INPS:

I - pelo empregador, que desde logo deve providenciar o encaminhamento do acidentado ao serviço médico predeterminado pelo INAMPS;

II - pelo serviço médico ao qual o acidentado e encaminhado ou se apresenta diretamente;

III - pelo próprio acidentado, se esta em condições e não pode comunicar-se antes com o empregador;

IV - pela autoridade que toma conhecimento do acidente;

V - por qualquer pessoa que tem ciência do acidente.

Parágrafo único - Cientificado do acidente, o INPS deve encaminhar imediatamente o acidentado ao INAMPS, nos casos dos itens III, IV e V, e providenciar, em qualquer caso, o benefício pecuniário cabível.


Art. 321

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão.

Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.


Art. 322

- O auxílio-doença e devido, a contar do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho rural, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita temporariamente para o trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade e feita por médico da entidade que, mediante convênio, presta assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao INPS promover a revisão do laudo por médico-perito de sua livre designação.

§ 2º - Cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.

§ 3º - Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa tenha contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença e automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.

§ 4º - Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deve atender ao tempo mínimo provavelmente necessário para a recuperação do acidentado.


Art. 323

- A aposentadoria por invalidez e devida ao beneficiário que, por decorrência de acidente do trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez tem início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tenha precedido.


Art. 324

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 325

- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.


Art. 326

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18, 125 e 300, sobre a extinção e rateio de cotas de pensão.


Art. 327

- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.


Art. 328

- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.

Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.


Art. 329

- Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese e órtese, eles devem ser fornecidos pelo INPS, sem prejuízo dos benefícios cabíveis.


Art. 330

- O direito aos benefícios não prescreve, mas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidos, as mensalidades ou o pagamento único dos benefícios.

§ 1º - A aposentadoria e a pensão do segurado empregador rural para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não estão sujeitas a prescrição, mesmo após ter o empregador rural perdido a qualidade de segurado.

§ 2º - A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.


Art. 331

- Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.


Art. 332

- É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.


Art. 333

- No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:

I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.


Art. 334

- A importância não recebida em vida pelo trabalhador rural pode ser paga aos seus dependentes e na falta destes reverte a previdência social.


Art. 335

- A importância não recebida em vida pelo segurado empregador rural pode ser paga aos seus dependentes habilitados a pensão e, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 336

- O valor da pensão e do auxílio-funeral fixado pela Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, e devido a contar de janeiro de 1974.


Art. 337

- O trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime.


Art. 338

- O segurado empregador rural aposentado que prossegue na sua atividade ou volta a explorá-la continua obrigado a contribuição para a previdência social rural.

§ 1º - A contribuição recolhida na forma deste artigo da direito, no caso de aposentadoria por invalidez, a revisão desse benefício quando o segurado empregador rural preenche as condições para a aposentadoria por velhice.

§ 2º - A contribuição do segurado empregador rural recolhida após a aposentadoria por invalidez ou por velhice, na forma deste artigo, da direito a revisão da renda mensal respectiva por ocasião do seu falecimento, para efeito do cálculo da pensão.


Art. 339

- Enquanto persiste a impossibilidade de recolhimento da contribuição no prazo do Regulamento próprio, o segurado empregador rural e seus dependentes conservam o direito as prestações previstas neste.


Art. 340

- No caso de o segurado empregador rural estar incapacitado para o exercício da sua atividade e ao mesmo tempo impossibilitado de recolher a contribuição anual para a previdência social, o montante do seu débito, com os acréscimos legais, pode ser descontado do benefício que lhe seja devido, ou aos seus dependentes, em prestações mensais, até a sua liquidação, não podendo o desconto ser superior a 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício.


Art. 341

- Quando o segurado empregador rural faz jus a aposentadoria ou os seus dependentes a pensão, a contar de 1977, a contribuição relativa a produção do ano de 1974, apurada na forma do Regulamento próprio, e considerada, para efeito de cálculo do benefício, como recolhida.


Art. 342

- Quem já tinha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972 só tem direito a aposentadoria por velhice se:

I - em 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, era trabalhador rural;

II - tendo deixado de exercer atividade de natureza rural por motivo de idade, permaneceu vivendo no meio rural e na dependência dele.


Art. 343

- O INPS deve promover, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), organizações sindicais e outras entidades, pesquisas destinadas a apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, e campanhas de prevenção.


Art. 344

- O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios por acidente do trabalho rural salvo a pensão, admitida nos demais casos a opção.


Art. 345

- Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos da previdência social rural as demais disposições pertinentes da Parte I.


Art. 346

- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.


Art. 347

- A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida ao trabalhador rural que se encontrava em estado de invalidez total e permanente em 01 de janeiro de 1972 se a incapacidade tiver ocorrido ao tempo da atividade rural e nos últimos 3 (três) anos contados até 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, ele tiver vivido no meio rural e na dependência deste.


Art. 348

- Fica ressalvado o direito de quem, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenha cumprido período de carência até 30 de junho de 1971 e não se tenha habilitado a qualquer benefício até 30 de junho de 1972.