Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 270

- Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.


Art. 271

- Não prescreve o direito do beneficiário as prestações, observado o disposto no artigo 11.


Art. 272

- Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Parágrafo único - Não prescreve o direito a aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.


Art. 273

- A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifique, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.