Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 362

- Na distribuição das pensões devem ser observadas as normas seguintes:

I - quando ocorre habilitação somente a pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.

II - quando ocorre habilitação a pensão vitalícia e as pensões temporárias, rateia-se da forma seguinte.

a) metade do valor da pensão, de conformidade com o item I;

b) a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - quando ocorre habilitação somente as pensões temporárias, o valor total e distribuído, em partes iguais, entre os seus titulares.


Art. 363

- No caso de inclusão ou exclusão posterior de dependente, aplica-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 69.


Art. 364

- No caso de bigamia, a pensão vitalícia é dividida entre as duas esposas.