Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 190

- A pensão especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade, bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - A pensão especial:

a) é concedida e paga pelo INPS nas condições desta parte;

b) não pode ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção;

c) cessa automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

d) é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

§ 2º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que continua a receber, a qualquer título, do Tesouro Nacional ou do INPS, não faz jus à pensão especial.


Art. 358

- O valor da pensão especial de que trata a Lei 4.656, de 02/06/1965, obedece aos mesmos critérios do artigo 357.


Art. 359

- Consideram-se beneficiários da pensão especial, na forma dos artigos 354 e 355, os dependentes do servidor vitalício ou estável demitido em decorrência de algum dos Atos Institucionais nº 1, de 09/04/1964, nº 2, de 27/10/1965, ou nº 5, de 13/12/1968, desde que não recebam vencimentos, proventos ou pensão dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta seção cessa automaticamente na data em que o servidor demitido assume cargo público ou emprego em sociedade de economia mista.