Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 357

- O valor do conjunto da pensão vitalícia e da pensão temporária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do segurado falecido.

Parágrafo único - O valor da pensão devida aos dependentes de diplomata falecido, inclusive na condição de inativo, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.