Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 172

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito, a contar de 01/09/1971, data de início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:

I - ao tempo de serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal;

a) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é de 100% (cem por cento) do salário-benefício;

b) das demais aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;

c) do abono de permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;

Parágrafo único - No cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o salário-de-benefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 36, não se aplica o disposto no artigo 40.


Art. 173

- Considera-se ex-combatente:

I - quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Nacional, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.


Art. 174

- A qualidade de ex-combatente é provada mediante certidão do Ministério Militar competente.


Art. 175

- O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como tempo de serviço para os efeitos desta seção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.


Art. 176

- As vantagens da Lei 1.756, de 5/12/1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, incorporaram-se a contar de 01/09/1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.


Art. 177

- O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.


Art. 178

- É ressalvo o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário efetivamente recebido.

§ 1º - Nas mesmas condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente, no que couber.

§ 2º - O salário-de-benefício calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo, deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.

a) a primeira, até o limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII do Capítulo IV.

b) a segunda, no valor correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o reajustamento previsto na letra [a].


Art. 179

- Observado o disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.


Art. 180

- O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.


Art. 181

- Aplicam-se aos benefícios do ex-combatente, no que couber, as demais disposições deste regulamento.