Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 163

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção.

Parágrafo único - Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.


Art. 164

- São também contados como tempo de serviço para efeitos desta seção:

I - o período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente da atividade de aeronauta;

II - o período de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional decorrente da atividade de aeronauta.


Art. 165

- Não são contados como tempo de serviço para os efeitos desta seção os períodos de atividades estranhas ao serviço de vôo, ainda que enquadrada no artigo 60, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar, nos termos do artigo 8º e item IV do § 2º do artigo 54.


Art. 166

- Quem voluntariamente se afasta do período superior a 2 (dois) anos consecutivos perde o direito a aposentadoria especial nos termos desta seção.


Art. 167

- Para efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado pelo Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único - O mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13/02/1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo técnico-administrativo relacionado com função de vôo.


Art. 168

- A aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto no artigo 40.


Art. 169

- Aplica-se ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico perito da previdência social.


Art. 170

- Aplicam-se os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.

§ 1º - Para os benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao valor do maior salário mínimo do País;

§ 2º - Os benefícios do aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - A aposentadoria do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967:

a) é reajustada de modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da data do início do benefício;

b) tem seu valor limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.


Art. 171

- O aeronauta pode requerer, em vez da aposentadoria especial por tempo de serviço de que trata esta seção, a aposentadoria especial da subseção IV da Seção III do Capítulo III não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167.