Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 160

- O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.


Art. 161

- Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra [a];

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.

§ 1º - Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.

§ 2º - Também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

§ 3º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.

§ 4º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 5º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.


Art. 162

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.