Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 152

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.