Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 149

- O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.


Art. 150

- O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Art. 151

- O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:

I - para o segurado aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no ano;

II - o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono anual, também de 1/12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano.