Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 134

- O salário-família é pago:

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

§ 1º - No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.


Art. 135

- Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.


Art. 136

- No caso de transferência do empregado para localidade de salário mínimo diferente, o salário-família é calculado e pago proporcionalmente ao número dos dias do mês correspondentes a cada uma das regiões.


Art. 137

- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.


Art. 138

- Tendo havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juiz assim determinar.


Art. 139

- O empregado deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


Art. 140

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;

IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.


Art. 141

- Para o pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 01/07/1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 01/07/1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, Lei 6.259, de 30/10/1975).


Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82).

Redação anterior: [Art. 142 - Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra [a] do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa.
§ 2º - Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.]


Art. 143

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.


Art. 144

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 144 - Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.]


Art. 145

- A falta de comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.


Art. 146

- Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela previdência social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 146 - Os comprovantes dos pagamentos das contas, os registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.]


Art. 147

- As cotas de salário-família não se inserem, para qualquer efeito, à remuneração do empregado nem à da mensal do seu benefício.


Art. 148

- O ferroviário servidor público ou em rede especial, quando aposentado, ou os seus dependentes que recebem pensão fazem jus ao salário-família, na forma do item III do artigo 186.