Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 118

- A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.


Art. 119

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, devem ser observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por incapacidade, contado para esse efeito, se for o caso, o período de auxílio-doença, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se o segurado é declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a recuperação não é total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual a aposentadoria se extingue definitivamente.


Art. 120

- O segurado aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua após cassada.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.

§ 2º - O segurado que está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se for o caso.


Art. 121

- Salvo no caso de invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica a sua aposentadoria, mantida no seu valor integral.


Art. 122

- A aposentadoria se extingue por morte do aposentado.