Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 42

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.


Art. 43

- A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.


Art. 44

- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar:

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 3º;

III - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo;

IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 75, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Na transformação em aposentadoria por invalidez de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no § 5º do art. 39.]

§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do art. 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez, no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade.]


Art. 45

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 232

- A aposentadoria por invalidez é devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez e precedida de auxílio-doença, este cessa no dia do início daquela.


Art. 233

- Quando a perícia médica inicial conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é concedida a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado, a cargo do INAMPS.


Art. 234

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez é igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado esta em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, e superior ao previsto neste artigo.


Art. 235

- O valor da aposentadoria por invalidez é majorado de 25% (vinte e cinco por cento) quando o aposentado, em conseqüência do acidente, necessita de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) é recalculado quando o benefício que lhe deu origem e reajustado;

c) cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.


Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 237

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais.


Art. 238

- O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.


Art. 239

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-acidente quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.


Art. 240

- O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 241

- O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-suplementar quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.


Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.


Art. 243

- O auxílio-suplementar é devido quando a lesão decorrente do acidente agrava seqüela anterior, ou se soma a ela, acarretando situação constante do Anexo VII.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresenta lesão preexistente ao acidente, não é devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo VII.


Art. 244

- O pecúlio por invalidez é devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 245

- O pecúlio por invalidez consiste em um pagamento único de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 246

- O pecúlio por morte é devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 247

- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 305

- A aposentadoria por invalidez e devida ao segurado empregador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, a contar da data do laudo do exame médico-pericial, consistindo numa renda mensal de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior, e não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário-mínimo do País.

§ 1º - Os valores sobre os quais incidirem as contribuições anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.

§ 2º - A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 307

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa a partir do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 323

- A aposentadoria por invalidez e devida ao beneficiário que, por decorrência de acidente do trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez tem início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tenha precedido.


Art. 324

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.