Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 91

- O pecúlio é devido:

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.


Art. 92

- O disposto no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado a outro regime de previdência social.


Art. 93

- O segurado que recebe pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pelo regime urbano somente tem direito de levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 94

- O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 95

- O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior: [Art. 95 - O valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.]

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto 85.745, de 23/02/81).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de segurado autônomo:
I - o pecúlio é constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se tratasse de empregado;
II - não é incluído o valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.]


Art. 96

- O disposto nesta seção vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.