Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 73

- O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.


Art. 74

- O auxílio-doença depende da verificação, incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo em caso de segregação compulsória.


Art. 75

- O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do art. 44.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no art. 39 e no § 1º do art. 44.]


Art. 76

- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.


Art. 77

- O INPS deve processar de ofício o benefício quando tem ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.


Art. 78

- A doença ou lesão de que o segurado já seja portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito ao auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


Art. 79

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º - O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.


Art. 80

- O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:

I - à própria gestante, quando segurada:

II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.

§ 1º - O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.

§ 2º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.


Art. 81

- Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.


Art. 82

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, a companheira, ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.


Art. 83

- O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.


Art. 84

- Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.


Art. 85

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.


Art. 86

- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 87

- O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.


Art. 88

- Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.


Art. 89

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

Parágrafo único - Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 90

- O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.