Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 67

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.


Art. 68

- A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;

b) o dependente aposentado por invalidez.


Art. 69

- A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º - A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 2º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.

§ 3º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.


Art. 70

- Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.


Art. 71

- A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.


Art. 72

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.

II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.