Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 65

- O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.


Art. 66

- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.