Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 295

- A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 296

- Enquanto o aposentado não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício cessa a contar do segundo mês seguinte ao da verificação.


Art. 297

- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§ 1º - Fica ressalvado o direito de quem, mediante documentos hábeis, originários de assentos anteriores a 31 de dezembro de 1971, comprove ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de outubro de 1973, data da publicação da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973.

§ 2º - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice a quem não pode fazer prova na forma do parágrafo primeiro.

§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra [a], quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

§ 4º - Cabendo a guarda dos filhos menores, por determinação judicial, a ambos os cônjuges, ou companheiros, ambos trabalhadores rurais, no caso de dissolução da unidade familiar, cada qual é considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída judicialmente a um deles de concorrer para a criação e educação dos filhos que estão sob a guarda do outro.

§ 5º - A aposentadoria por velhice e também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.


Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.


Art. 299

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do trabalhador rural:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do trabalhador rural, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador rural, a pensão cessa imediatamente desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.


Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 301

- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18 e 125 sobre a extinção de cotas de pensão.


Art. 302

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.


Art. 303

- O auxílio-funeral, por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, ou seu cônjuge dependente, e devido, no valor do maior salário-mínimo do País, a quem tenha promovido, as suas expensas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao trabalhador rural de que trata o parágrafo quinto do artigo 297.


Art. 304

- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.