Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.