
11326 - Modelo de Impugnação ao pedido de preferência e levantamento do credor hipotecário após arrematação em execução trabalhista — preclusão, intempestividade e ausência de vigência
Peça de manifestação/impugnação apresentada pelo executado/exequente em execução trabalhista (Processo n.º 0001234-56.2022.5.00.0000) contra o pedido do terceiro credor hipotecário X. S.A., que requereu preferência e levantamento de valores após arrematação judicial do imóvel do executado C. E. da S. A peça sustenta: (i) preclusão e intempestividade da manifestação do credor hipotecário, uma vez que foi regularmente intimado para os atos expropriatórios e permaneceu inerte, consolidando‑se a arrematação como ato perfeito, acabado e irretratável [CPC/2015, art. 903]; (ii) inadequação do pedido em fase avançada da execução e ausência de aparelhamento executivo próprio, conforme exigência para levantamento do produto da alienação [CPC/2015, art. 908]; (iii) ônus probatório do credor quanto à vigência do gravame hipotecário, dada a hipoteca constituída em 2010 "pelo prazo de 5 anos" sem averbamento de prorrogação/aditamento, de modo que sem certidão atualizada da matrícula não se pode presumir a eficácia perante terceiros [CCB/2002, art. 1.227; CPC/2015, art. 373]; (iv) proteção da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, com fundamento no princípio constitucional da coisa julgada e estabilidade dos atos [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Requer, em caráter principal, o indeferimento do pedido de preferência e levantamento por preclusão, intempestividade, falta de comprovação da vigência do gravame e ausência de aparelhamento executivo; subsidiariamente, admite‑se apenas reserva condicionada à apresentação, em prazo a ser fixado, de certidão de matrícula atualizada, título executivo e planilha de débito, e comprovação de aparelhamento processual, sem prejuízo da devolução do saldo remanescente ao executado se cabível. A peça invoca jurisprudência e doutrina sobre a necessidade de habilitação prévia do credor com garantia real e a impossibilidade de redirecionamento do produto após consolidação da arrematação [AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/TJSP].
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